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MME estabelece diretrizes para exportação de excedente de energia elétrica para Argentina e Uruguai

Autor:
MME

Objetivo é viabilizar novos negócios, com segurança jurídica, em benefício do desenvolvimento socioeconômico e dos consumidores de energia elétrica, sem afetar a segurança do fornecimento de energia elétrica no Brasil.

O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, nesta sexta-feira (23/09), a Portaria Normativa MME nº49/2022, que estabelece diretrizes para a exportação de energia elétrica, em regime comercial, destinada à República Argentina ou à República Oriental do Uruguai, proveniente de excedente de geração de energia elétrica de usinas hidrelétricas disponíveis para atendimento ao Sistema Interligado Nacional (SIN). Nesta nova modalidade, os titulares de usinas hidrelétricas e os consumidores do Ambiente de Contratação Regulada (ACR) serão beneficiados pela venda dos excedentes de geração exportados, apresentando relevante aprimoramento em relação ao atual processo de troca de energia entre os países.

O processo foi iniciado com a Consulta Pública MME nº 96/2020 e faz parte das iniciativas promovidas pelo MME para o aperfeiçoamento das modalidades de importação e exportação de energia elétrica. O objetivo é promover a otimização econômica e a racionalidade no uso dos recursos naturais e das disponibilidades energéticas – mecanismos fundamentais para fortalecer a integração energética com países vizinhos, trazendo mais benefícios ao setor e, principalmente, aos consumidores.

Como funcionará o mecanismo?

A Portaria estabelece mecanismo competitivo periódico entre agentes comercializadores, a ser promovido pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), com objetivo de maximizar o preço da energia comercializada, destinando os recursos financeiros arrecadados ao Mecanismo de Realocação de Energia (MRE). Fica a cargo dos comercializadores o papel fundamental de capturar informações de preço nos países vizinhos, a fim de prover efetividade ao processo.

A energia elétrica gerada com fins de exportação será considerada no MRE e o recurso financeiro proveniente do processo competitivo promovido pela CCEE, considerando as ofertas de montante e preço apresentadas pelos agentes comercializadores, será rateado entre as usinas participantes do MRE, com o mesmo critério de rateio desse Mecanismo. Assim, receberão esse recurso financeiro os titulares das usinas participantes do MRE. O recurso associado às usinas do regime de cotas de garantia física e da Usina Hidrelétrica Itaipu será destinado aos agentes distribuidores cotistas com fins de modicidade tarifária, com benefícios diretos ao consumidor brasileiro de energia elétrica.

O excedente de geração de energia elétrica de usinas hidrelétricas é entendido como a geração de energia elétrica realizada que, na ausência da possibilidade de exportação, produziria vertimento turbinável. Isto é, sem a exportação de energia elétrica, não seria possível gerar esse excedente de energia elétrica para atendimento ao consumo de energia elétrica no Brasil.

Outras modalidades vigentes

Atualmente, estão vigentes outras duas Portarias sobre diretrizes para intercâmbios internacionais de energia elétrica. A Portaria MME nº 339/2018 aperfeiçoou as diretrizes relativas à importação de energia elétrica a partir da Argentina e do Uruguai. Ordinariamente, a importação praticada substitui a geração termelétrica que seria despachada em solo brasileiro, desde que haja benefício econômico. A vantagem competitiva da importação em relação à geração térmica substituída é revertida para o abatimento de encargos que são pagos por todos os consumidores brasileiros de energia elétrica, em benefício da modicidade tarifária. Além disso, por decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE), a importação de energia elétrica é considerada como recurso adicional ao SIN.

Já a  Portaria MME nº Portaria MME nº 418/2019 apresenta conceitos relevantes da liberdade econômica. Ela define que usinas termelétricas disponíveis para atendimento do SIN, não utilizadas do ponto de vista energético pelo Brasil, possam produzir energia destinada à exportação, com preço privado e adequada governança institucional, e com previsão de compensação financeira e benefício aos consumidores do Ambiente de Contratação Regulada (ACR).

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