A Resolução CNPE nº 03/2013, publicada em março de 2013, alterou a regra de rateio dos Encargos de Serviço de Sistema por razão de Segurança Energética (ESS Razão Energética), que remuneram as usinas termelétricas acionadas fora da ordem de mérito de custo. Na ocasião, determinou-se que o pagamento fosse feito não apenas pelos consumidores, mas por todos os agentes do Mercado (consumidores, geradores e comercializadores), na proporção da energia comercializada nos últimos 12 meses.
Com a instituição da Lei 13.360, de novembro de 2016, foi determinado que o pagamento do ESS Razão Energética voltasse a ser feito apenas pelos consumidores de energia elétrica. Em cumprimento à Lei, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) instaurou recentemente a abertura da Audiência Pública nº 020/2017, com o objetivo de melhor definir os critérios utilizados para rateio do Encargo entre a parcela de consumo.
A ANEEL determinou ainda que, até a conclusão da Audiência Pública, o rateio do ESS Razão Energética seja feito com base no consumo líquido mensal dos agentes e a cobrança realizada via Mecanismo Auxiliar de Cálculo (MAC), a partir da contabilização do mês de abril de 2017. Portanto, a partir dessa data os agentes geradores e comercializadores de energia elétrica estarão desobrigados do pagamento do ESS Razão Energética. Para os agentes que possuem carga e geração, a cobrança incidirá somente sobre a parcela de consumo líquido.
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