Conforme o Despacho da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 3.280, de 14 de dezembro de 2016, ficou ordenado o recálculo dos valores do Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) de todas as semanas operativas de novembro e das três primeiras semanas de dezembro de 2016 de todos os patamares e submercados.
O motivo da republicação foi previamente relatado em ofício (SRG 287), no qual a Aneel declarou que entende que as inconsistências encontradas entre a carga atual e a carga ajustada relatadas em nota técnica pelo ONS são caracterizadores de erro segundo REN 568/2013. Os valores não foram reajustados anteriormente porque o ONS entendeu, no momento da última revisão quadrimestral da carga, que o ajuste dessas diferenças seria um aprimoramento da metodologia de previsão existente, e não um erro.
De acordo com a própria REN 568/2013, os preços devem ser republicados porque a diferença, em módulo, entre o PLD recalculado e o valor original, foi superior a 10% do valor do PLD mínimo vigente (R$ 30,25/MWh). Além disso, englobam as semanas de Novembro porque o aporte de garantias financeiras desse mês ainda não tinha sido divulgado pela CCEE.
Para o ano de 2017, a ANEEL homologou no dia 13 de dezembro os limites máximo e mínimo do PLD em R$ 533,82/MWh e R$ 33,68/MWh, respectivamente. O cálculo do PLD máximo leva em conta os custos variáveis de operação dos empreendimentos termelétricos disponíveis para despacho centralizado. Já o valor mínimo do PLD considera os custos de operação e manutenção das usinas hidrelétricas, bem como os referentes à compensação financeira por utilização de recursos hídricos.
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