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Perguntas e respostas sobre a oferta de redução voluntária de demanda ( RVD)

Autor:
ONS

Entenda mais sobre a iniciativa

Nesta página estão as dúvidas frequentes sobre a implementação e o funcionamento do programa de Oferta de Redução Voluntária de Demanda de Energia Elétrica (RVD), regulamentada pela Portaria Normativa nº 22/GM/MME, de 23 de agosto de 2021.
O conteúdo está em formato de perguntas e respostas didáticas com intuito de esclarecer possíveis questionamentos, tanto de agentes como da sociedade de forma geral.Acesse aqui Informações detalhadas do RVD e documentos relacionados: 

ONS recebe a partir de 1º de setembro ofertas de redução voluntária da demanda.  

O que é o Programa de Redução Voluntária de Demanda?

É uma medida liderada pelo Ministério de Minas e Energia – MME e implementada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) para reduzir o consumo de energia de consumidores livres como recurso adicional para atendimento ao Sistema Interligado Nacional (SIN).  O mecanismo prevê ofertas de redução de demanda de energia elétrica por consumidores do Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou agentes agregadores de demanda desses consumidores (geradores, comercializadores e consumidores). 

Qual é o papel do ONS nesta iniciativa de redução voluntária da demanda?

Cabe ao ONS e à CCEE operacionalizar o mecanismo para que o modelo seja implantado com sucesso. Conforme Rotina Operacional Provisória RO-GC.BR.03, o ONS define os horários e dias permitidos para as ofertas de redução e para eventuais deslocamentos de demanda para os próximos seis meses, disponibiliza o ambiente para recebimento das ofertas, analisa as requisições dos interessados, avalia do ponto de vista eletroenergético as ofertas considerando o perfil da RVD e sua localização no sistema elétrico, leva ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) para aprovação.  Uma vez aprovada a oferta de preço, quantidade e prazo pelo CMSE, o ONS aguardará a confirmação da disponibilidade de redução pelo agente, até às 12h do dia anterior ao despacho.  Após isso, o ONS confirmará a utilização da oferta de redução de demanda no processo de programação diária da operação, até às 23h do dia anterior ao despacho.  O agente deve acompanhar essa confirmação para então prosseguir com a efetivação da redução da demanda no dia seguinte.  

De que forma deverá ser feito o envio de ofertas? Por qual site?

Para o envio das ofertas, os agentes adimplentes com suas obrigações na CCEE (consumidores do ACL ou agregadores de demanda) devem acessar o Portal de Relacionamento com os Agentes – SINtegre e entrar no ambiente de oferta aqui

Nessa plataforma, os agentes (uma única unidade consumidora autorrepresentada ou agregador) poderão apresentar sua(s) oferta(s), contendo as informações descritas na Rotina Operacional Provisória, tais como: 

Período de início e fim da oferta, limitado de um a seis meses; 

Dia(s) da semana da oferta conforme grade horária disponibilizada pelo ONS;   

Submercado; 

Volume da oferta (em MW para cada hora de duração) – valor mínimo de 5 MW por submercado, discretizados no padrão de 1 MW.  

Preço em R$/MWh para o montante ofertado; 

Período de redução da oferta (4 horas e/ou 7 horas), sendo que não serão aceitas ofertas com horários sobrepostos para o mesmo dia;  

Perfil da RVD por carga (geração própria, eficiência do processo produtivo ou deslocamento para outro horário ou fim de semana); 

Montante de deslocamento com dia e horário conforme grade horária disponibilizada pelo ONS e se haverá ultrapassagem do Montante de Uso – MUST; 

 ID Carga CCEE; 

Barramento da Rede de Simulação do ONS no qual a carga do consumidor encontra-se diretamente ou indiretamente conectado. Essa informação deverá ser obtida com a distribuidora na qual o ofertante está conectado.

No caso de ofertantes conectados diretamente na Rede Básica, o barramento é o mesmo informado para o ONS no envio da carga para os estudos mensais para o planejamento da operação elétrica. 

No caso de agentes agregadores, essas informações também deverão ser disponibilizadas para cada carga agregada na oferta e devem ter a anuência formalizada junto à CCEE, conforme Procedimento de Comercialização Provisório.

O que é a barramento da rede simulação do ONS e como informá-la? 

A barra da rede de simulação é a barra em que a carga do consumidor é representada nas simulações dos casos elétricos do ONS. 

No caso dos agentes conectados nas redes de distribuição, a barra de conexão a esses sistemas não representa a barra da rede de simulação do ONS, portanto é necessário que o agente entre em contato com a distribuidora na qual está conectado para informar-se sobre a barra da rede de simulação do ONS na qual sua carga está representada. 

Importante destacar que as informações solicitadas para o barramento da rede de simulação são aquelas cadastradas no SISBAR – Sistema de Cadastro de Barramentos para realização de estudos elétricos para o planejamento da operação elétrica. 

Os barramentos da rede de simulação (representados nos casos de estudo do ANAREDE) normalmente são informados pelos próprios consumidores conectados na Rede Básica ou pela Distribuidora para os consumidores conectados na Rede de Distribuição.

Caso o consumidor esteja conectado na rede de distribuição, orientamos que o agente consumidor entre em contato com a distribuidora para obter a informação sobre qual é o seu barramento da rede de simulação na qual sua carga está representada.

Quando o consumidor é conectado à Rede Básica, a barra é a mesma informada ao ONS nos dados de carga através do Sistema de Consolidação das Previsões de Carga por Barramentos – SCPCB que já é utilizado, caso tenha dificuldades com essa informação, entre em contato com a Central de Atendimento do ONS relacionamento.agentes@ons.org.br ou 21 3444-9393. 

Qual é a expectativa do ONS com o Programa de Redução Voluntária da Demanda? Quanto se espera que o Operador possa manejar de carga para aliviar a pressão sobre a oferta?

A adesão ao Programa de RVD é voluntária e, de forma geral, estamos otimistas com a operacionalização desse programa. Não há uma definição prévia de montante em MW para esse programa. A expectativa é que consigamos uma redução ou um deslocamento da demanda, principalmente, no horário de ponta.  

Como os agentes habilitados e interessados podem se inscrever?

O agente interessado deve possuir cadastro da empresa no portal SINtegre, pois a inscrição é feita através deste Portal de Relacionamento. Caso não possua, entre em contato com a Central de Atendimento do ONS relacionamento.agentes@ons.org.br ou 21 3444-9393. 

Não possuo o cadastro no SINtegre, o que devo fazer?

O primeiro passo é solicitar seu cadastro através do e-mail relacionamento.agentes@ons.org.br  com o assunto “Cadastro de empresa para Portaria MME nº 22/2021″. O e-mail deve conter as seguintes informações: Razão Social, sigla, CNPJ, domínio de e-mail corporativo, nome e telefone para contato. Com as informações, a Central de Atendimento efetuará o cadastro da empresa no SINtegre e enviará por e-mail a confirmação para a empresa. 

Qual período de redução da oferta é aceito pelo RVD?

O ONS divulgou a grade horária para redução e deslocamento da demanda por submercado. Acesse aqui. São considerados quatro produtos de 4 ou 7 horas em dois períodos diferentes.Não serão aceitas ofertas com horas coincidentes para o mesmo dia para uma mesma unidade consumidora. 

Qual é o montante mínimo necessário para participar?

O volume mínimo da oferta é de 5 MW para cada hora de duração da redução, sendo considerados valores constantes para todos os horários da duração do produto. Não serão aceitas ofertas com valores decimais inferiores a 1 MW devido aos processos de programação e de operação do ONS (ex. 5,5 MW) entretanto poderão ser aceitas composições de cargas agregadas com valores decimais desde que a oferta total seja igual ou superior a 5 MW e valor múltiplo de 1 MW (ex. UC1: 2,5 MW + UC2: 2,5 MW) 

O RDV é um leilão?

Não, é um mecanismo em que todas as empresas habilitadas podem enviar as suas propostas de redução de demanda, para serem avaliadas pelo Operador. A utilização da oferta pelo ONS é mediante prévia aprovação do CMSE e confirmação da disponibilidade pelo agente. Importante destacar que, para envio pelo ONS ao CMSE das ofertas que envolvem agregadores de demanda, o relacionamento e anuência das respectivas unidades consumidoras com o agregador deve ser formalizado junto à CCEE conforme Procedimento de Comercialização Provisório

Qual é o prazo final para o envio das ofertas? 

A plataforma permite o recebimento de ofertas para os próximos 6 meses. Entretanto, existe um prazo limite para recebimento das ofertas relativas ao mês seguinte, para que o ONS possa realizar estudos eletroenergéticos que subsidiarão as decisões do CMSE. A data limite para recebimento das ofertas, prevista na Rotina Operacional Provisória, é o último dia útil da semana operativa anterior à realização do Programa Mensal de Operação – PMO. 

As ofertas aprovadas entram em vigor imediatamente?

Não, as ofertas são válidas para os meses selecionados pelo ofertante. Após aprovação da oferta pelo CMSE, o ofertante deve validá-la no dia anterior ao despacho e aguardar a confirmação de aceite pelo ONS.  

Após aprovação pelo CMSE, onde o agente deve confirmar a oferta?

O agente deverá confirmar diariamente, até às 12h do dia anterior ao despacho, a sua disponibilidade de efetivar a oferta através da plataforma disponibilizada no SINtegre para o produto aprovado, durante a vigência da sua medida. Caso o agente não confirme a sua disponibilidade, a oferta não será avaliada pelo ONS para fins da programação diária da operação.  

Qual é o prazo que o ONS possui para confirmar a oferta e como o agente é avisado? 

O agente será avisado, por meio de um e-mail automático do SINtegre, que sua oferta foi aprovada pelo CMSE. Essa comunicação também acontece quando o ONS confirmar o aceite da oferta na programação diária da operação. Uma vez confirmado o aceite da oferta pelo ONS, a oferta é considerada firme e a CCEE é informada para proceder a apuração da RVD e liquidação financeira. 

Como funciona o processo desde o envio de ofertas até a efetivação da oferta de RVD?  

O mecanismo de Redução Voluntária da Demanda prevê ofertas de redução da demanda, até seis meses à frente. Portanto, o agente utilizará o sistema disponibilizado pelo ONS para realizar suas ofertas mensais, considerando os dias da semana para sua oferta, os produtos disponibilizados, tipo de redução, submercado etc. Após o encerramento das datas limites para envio das propostas, o ONS fará uma análise técnica das ofertas considerando os volumes ofertados, a localização das ofertas no sistema e as condições eletroenergéticas. Assim, com base nesses estudos e considerando outros aspectos como portfólio de ofertas de geração, demanda e respectivos preços, o CMSE fará a aprovação ou não das ofertas.  Lembramos que as ofertas são aprovadas para os meses seguintes e por esse motivo, ainda existe a necessidade de diariamente, até às 12h no dia anterior ao despacho, o agente confirmar a sua disponibilidade para reduzir o consumo. Após essa confirmação, o ONS tem até às 23h para dar o aceite e incluir a oferta de redução de demanda no processo de programação diária da operação.  Uma vez programada, o ONS contará com a redução da demanda na operação e a CCEE será informada para que certifique que a redução do consumo foi efetivada e, desta forma, siga com a contabilização e liquidação financeira.  Ao final do processo, saberemos o quanto foi efetivamente realizado de redução e liquidado neste mercado.  

Como ofertar redução com o deslocamento da demanda?

 A compensação deve ser informada no registro da oferta ao ONS e à distribuidora, caso o consumidor esteja conectado na rede de distribuição, respeitando a grade horária divulgada pelo ONS.  
No preenchimento do tipo de redução, no formulário eletrônico da oferta, selecione “Deslocamento da Demanda”. Aparecerá na tela uma planilha que deve ser preenchida com as informações do deslocamento e ao final ser anexada à oferta na plataforma.  
As informações necessárias abrangem o mês de referência, dia da semana, duração em horas, montante deslocado, se há ultrapassagem do montante de uso contratado, tipo do dia da compensação e horários de início e término. 
Ressaltamos que, conforme a Portaria nº 22/GM/MME, a ultrapassagem ocorrida por conta da compensação da RVD não gerará cobrança de penalidade, sendo vedada a ultrapassagem em montante maior que o reduzido. 


O agente pode fazer diferentes ofertas no mesmo produto? 

Sim. O sistema permite que o agente faça múltiplas ofertas, variando os dias da semana, quantidade reduzida, preço ofertado e outros parâmetros. Contudo, não deve haver coincidência de horário entre ofertas de uma mesma unidade consumidora para o mesmo dia da semana. Além disso, não é possível realizar ofertas diferentes para o mesmo dia da semana ao longo do mês. 
Abaixo, constam dois exemplos de combinações de ofertas que seriam permitidas. 

No exemplo seguinte, para uma mesma unidade consumidora e dia da semana, as duas ofertas não seriam permitidas. No entanto, ressalta-se que um agregador poderia fazer esta combinação de ofertas caso envolvam unidades consumidoras distintas nas ofertas com horário coincidente. 

Quando as ofertas ficarão públicas? Quando teremos a lista de empresas participantes?

Segundo descrito na Portaria MME nº 22/2021, o ONS divulgará trimestralmente e anualmente em seu site os dados consolidados das ofertas aprovadas pelo CMSE.

Qual é a diferença entre os programas de resposta da demanda existentes?

A tabela abaixo resume o comparativo entre o programa piloto de resposta da demanda regulamentado pela ANEEL e o programa de RVD que é objeto deste FAQ. 

Como estão as ofertas das empresas participantes da RVD?  

A plataforma foi disponibilizada no dia 1º de setembro. O processo se encontra no início e por esse motivo, nesses primeiros dias, os agentes estão tirando muitas dúvidas com o Operador e a CCEE. A maior parte das dúvidas refere-se a questões relativas ao procedimento para realizar o cadastro para acessar a plataforma e para realização da oferta de RVD.  


Em caso de dúvidas, como o agente pode proceder? 

Disponibilizamos uma Central de Atendimento por meio do e-mail: relacionamento.agentes@ons.org.br ou pelo telefone (21) 3444-9393. Os agentes que precisarem de esclarecimentos deverão solicitar exclusivamente neste canal de contato. 

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