A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e o Ministério da Cidadania celebraram, nesta terça-feira (30/11), protocolo que permitirá o cadastramento automático de famílias na Tarifa Social de Energia Elétrica, a partir de janeiro de 2022.
A solenidade de assinatura, na sede da ANEEL em Brasília/DF, contou com a presença do Presidente da República, Jair Bolsonaro, do ministro-chefe da Casa Civil, Ciro Nogueira, da ministra-chefe da Secretaria de Governo, Flávia Arruda, do ministro da Cidadania, João Roma e do ministro de Minas e Energia, Bento Albuquerque. Também compuseram o palco da cerimônia o diretor-geral da ANEEL, André Pepitone, o diretor da ANEEL relator da norma de desburocratização, Sandoval Feitosa, e o deputado federal autor do projeto da Lei 14.203/2021, André Ferreira (PSC-PE).
Nas palavras do presidente Jair Bolsonaro, a ampliação do acesso à Tarifa Social é resultado da política de redução da burocracia empreendida no Brasil desde 2019, com potencial de beneficiar diretamente 50 milhões de brasileiros. “Ela promove distribuição de renda em um período pós-pandemia, levando a um aumento da distribuição de recursos para os mais humildes”, destacou.
O ministro de Minas e Energia, Bento Albuquerque, destacou o papel da ANEEL no setor elétrico, lembrando que o Brasil captou mais de R$ 1 trilhão em investimentos externos desde o início das atividades da Agência, prestes a completar 24 anos. “Isso apenas ocorre porque temos um ambiente regulatório atrativo. Somente nos últimos três anos, os leilões obtiveram mais de 50% de deságio. Temos mais de R$ 550 bilhões previstos para os próximos 10 anos”, destacou o ministro.
Com a regulamentação da Lei nº 14.203/2021 e a assinatura do protocolo entre a ANEEL e o MC, a Tarifa Social será concedida automaticamente para as famílias que têm direito, não sendo mais necessário solicitar à distribuidora. Atualmente, cerca de 12,3 milhões de famílias no Brasil recebem a tarifa social. Estimativas apontam que existem mais 11,5 milhões no país que teriam condições de usufruir dos descontos.
“Até hoje a família precisava pedir o benefício para a distribuidora. Agora, as distribuidoras de energia vão cadastrar automaticamente os usuários que estiverem inscritos no CadÚnico”, recordou o diretor-geral da ANEEL, André Pepitone. “Para 11 milhões de famílias, esse desconto será equivalente a um prato de feijão a mais. Com essa norma, a ANEEL honra o compromisso de eliminar a burocracia e de atuar em prol da eficiência da gestão pública, com foco no consumidor.”
“Aplicada de forma desburocratizada e automática, a Tarifa Social representa o fim da pobreza energética, melhora o desenvolvimento econômico e social e traz cidadania para uma parcela importante da população”, ressaltou Sandoval Feitosa, diretor-relator do tema na ANEEL.
A Tarifa Social concede descontos na conta de luz em três faixas de consumo de energia elétrica, da seguinte forma:
Consumo | Desconto na tarifa de energia |
Primeiros 30 kWh/mês | 65% |
De 31 kWh a 100 kWh/mês | 40% |
De 101 kWh a 220 kWh/mês | 10% |
A partir de 221 kWh/mês | 0% |
Já as famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único que atendam aos requisitos tem desconto de 100% até o limite de consumo de 50 kWh/mês (quilowatts-hora por mês), 40% na faixa de 51 a 100 kWh/mês, 10% na faixa de 101 a 220 kWh/mês.
Com as novas regras, para que o cadastramento seja realizado automaticamente, será necessário que o CPF do titular da conta de luz seja o mesmo informado nas bases de dados do CadÚnico. Assim, é importante que a família verifique qual o nome que está na conta de luz e, se precisar, peça a alteração de titularidade à distribuidora. No caso de cadastramento na Tarifa Social associado a portador de doença/deficiência com uso de aparelhos elétricos, será necessário apresentar à distribuidora o relatório e o atestado subscrito por profissional médico, que certifique a situação clínica e de saúde do morador.
Os critérios para receber o benefício não vão mudar: têm direito à Tarifa Social as famílias inscritas no Cadastro Único com renda mensal menor ou igual a meio salário-mínimo por pessoa, e também as famílias com portador de doença que precise de aparelho elétrico para o tratamento – nesse caso com renda mensal de até três salários-mínimos. Também têm direito as famílias com integrante que receba o Benefício de Prestação Continuada.
Com as mudanças nas regras, as distribuidoras de energia irão avaliar mensalmente se os consumidores cadastrados atendem aos critérios para receber o benefício, a partir dos dados do CadÚnico, a serem fornecidos pelo Ministério da Cidadania. Também deverão ser atendidos consumidores dessa faixa em novas ligações de energia ou na mudança do nome do responsável pela fatura.
Tire suas dúvidas sobre a mudança nas regras para receber a Tarifa Social
Veja a seguir explicações para algumas das principais dúvidas sobre a alteração das regras relacionadas à Tarifa Social de Energia Elétrica.
Os critérios de concessão e de descontos mudaram?
Não. Os critérios de concessão e os descontos estabelecidos na Lei nº 12.212/2010, marco legal da Tarifa Social de Energia Elétrica, continuam os mesmos.
Quem tem direito à Tarifa Social?
Podem receber a Tarifa Social de Energia:
Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
O que muda no cadastro para a Tarifa Social?
A Lei nº 14.203/2021 estabelece o cadastramento automático na Tarifa Social de Energia Elétrica. Isso significa que, a partir de janeiro de 2022, as famílias que se enquadrem nos critérios para recebimento do benefício mas que ainda não estejam cadastradas serão incorporadas por meio do cruzamento de dados dos sistemas do Ministério da Cidadania e das distribuidoras de energia.
Como funciona a Tarifa Social de Energia Elétrica?
A Tarifa Social de Energia Elétrica traz descontos no valor mensal do consumo das famílias beneficiadas. Para o consumo até 30 quilowatts-hora, a redução é de 65%; de 31 a 100 kWh/mês, o valor a pagar fica 40% menor; de 101 kWh a 220 kWh, a redução é de 10%; e apenas a energia consumida acima dos 220 kwh/mês tem custo similar à dos consumidores sem o benefício.
Consumo | Desconto na tarifa de energia |
Primeiros 30 kWh/mês | 65% |
De 31 kWh a 100 kWh/mês | 40% |
De 101 kWh a 220 kWh/mês | 10% |
A partir de 221 kWh/mês | 0% |
As famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único que atendam aos requisitos para receberem a Tarifa Social de Energia Elétrica têm desconto de 100% até o limite de consumo de 50 quilowatts-hora por mês. Para o consumo a partir de 51 kWh/mês, até 100 kWh/mês, o valor a pagar fica 40% menor; de 101 kWh a 220 kWh, a redução é de 10%; e apenas a energia consumida acima dos 220 kwh/mês tem custo similar à dos consumidores sem o benefício.
Consumo | Desconto na tarifa de energia |
Primeiros 50 kWh/mês | 100% |
De 51 kWh a 100 kWh/mês | 40% |
De 101 kWh a 220 kWh/mês | 10% |
A partir de 221 kWh/mês | 0% |
Como acontecerá o cadastramento automático das famílias para a Tarifa Social?
O cadastramento automático ocorrerá mensalmente, quando o Ministério da Cidadania disponibilizar ao setor elétrico as bases do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico) e do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). Ao cruzarem esses dados aos das unidades consumidoras atendidas, as distribuidoras cadastrarão automaticamente as famílias que se enquadrem para o benefício.
O cadastramento automático também ocorrerá nas ligações novas e nas alterações de titularidade.
As famílias podem procurar a distribuidora para o cadastro na Tarifa Social?
Sim, a família que se inscrever no Cadastro Único e atender aos critérios poderá solicitar diretamente à sua distribuidora a concessão do benefício tarifário, conforme ocorria antes da mudança da regra.
Alguém será descadastrado com a nova regra?
Não. A alteração promovida pela Lei nº 14.203/2021 visa a possibilitar a inclusão de todas as famílias que tenham direito à Tarifa Social. A família somente será descadastrada se deixar de atender aos critérios previstos na Lei nº 12.212/2010 ou se não comparecer às convocações realizadas pelo Ministério da Cidadania para atualização cadastral.
As novas regras se vinculam ao Auxílio Brasil?
Não. Não há vinculação com o Auxílio Brasil.
Quantas pessoas serão beneficiadas?
Resposta: Estima-se que existam cerca de 11,5 milhões de famílias que potencialmente podem ser beneficiadas com o cadastro automático na tarifa social introduzido pela Lei nº 14.203/2021. Entretanto, observa-se que isso somente ocorrerá se for possível se associar automaticamente o cadastro da família no CadÚnico / BPC com o cadastro da unidade consumidora mantido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica.
Quais problemas podem impedir uma família de ser cadastrada na Tarifa Social?
A concessão automática da Tarifa Social estabelecida pela Lei nº 14.203/2021 pode não ocorrer por diversos motivos:
• Se nenhum membro da família for titular da unidade consumidora – ou seja, se nenhum tiver o nome na conta de luz recebida mensalmente. Tal vinculação é necessária porque o cruzamento de dados dependerá da localização do CPF do/a titular da conta. Caso ninguém da família seja titular da conta ou caso não tenha conhecimento, deve-se entrar em contato com a distribuidora local para mais informações.
• Se o/a possível beneficiado morar em habitações coletivas, a exemplo de idosos que recebem o BPC e moram em asilos;
• Se a família estiver com o endereço desatualizado no CadÚnico;
• No caso do recebimento de Tarifa Social associada a portador/a de doença/deficiência com uso de aparelhos elétricos, se não tiverem sido apresentados o relatório e o atestado subscrito por profissional médico que certifiquem a situação clínica e de saúde da pessoa sob cuidados médicos;
• Se a família não possuir energia elétrica em sua casa; e
• se a família tiver uma ligação irregular de energia (“gato”).
Importante: Família habilitadas pelo CadÚnico e pelo BPC receberão um único benefício.
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