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Regulação do novo marco legal de micro e minigeração distribuída será discutida na próxima quinta-feira (08/12)

Sugestões em estudo decorrem da aplicação das leis nº 14.120/2021 e 14.300/2022

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) realiza na próxima quinta-feira (08/12) sessão presencial da Audiência Pública N 15/2022, cujo objetivo é discutir a regulação do novo marco legal da geração de energia elétrica em micro ou pequena escala pelos consumidores, com compensação da energia excedente lançada na rede elétrica. A sessão ocorrerá de 9h às 12h e será realizada no auditório da ANEEL, em Brasília.

Com vista à ampla participação, os interessados em fazer exposição oral durante a audiência também poderão fazê-la por meio do envio de vídeo até as 12h do dia 7/12/2022, seguindo as orientações indicadas na seção documentos disponibilizados.

A audiência está vinculada à Consulta Pública N 51/2022, que recebe contribuições da sociedade pelo e-mail: cp051_2022@aneel.gov.br até o dia 19/12/2022.

O texto proposto pela Agência altera as determinações quanto à micro e à minigeração em função do disposto na Lei nº 14.300/2022 e no art. 1º da Lei nº 14.120/2021. Serão alterados pontos das Resoluções Normativas nº 956 e 1.000/2021, que consolidaram, respectivamente, os procedimentos de distribuição e as regras de fornecimento de energia.

Entre as propostas de alteração em relação à Resolução nº 482/2012, destacam-se as relacionadas ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) – ou seja, à inserção, na rede, da energia gerada não consumida no mesmo momento e posterior utilização de um quantitativo equivalente de energia da rede quando a micro ou minigeração não é suficiente para suprir a demanda da unidade consumidora.

A Lei nº 14.300/2022 trouxe comandos que diferem da norma da ANEEL em vigor e precisam ser regulamentados. Entre eles, estão:

Custeio na CDE para uso da energia compensada. O SCEE em vigor permite que o consumidor com micro ou minigeração distribuída não pague diretamente custos para utilizar a rede elétrica quando obtém de volta a energia equivalente à injetada em momento anterior. Esses custos são compartilhados entre todos os consumidores na tarifa de energia elétrica, como um subsídio. Com a Lei nº 14.300/2022, a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) passa a englobar temporariamente esses custos incidentes sobre a energia elétrica compensada. Os consumidores do ambiente regulado pagarão por esse custeio na CDE. Esta questão específica é objeto da Consulta Pública nº 50/2022, aberta até 12/12/2022.

Regra especial para adesões até 6 de janeiro de 2023. Qualquer consumidor com micro ou minigeração existente ou que solicitem a conexão com a rede de distribuição até 6 de janeiro de 2023 terá isenção completa da TUSD até 2045. Nesse período, o custo desses consumidores continuará a ser rateado na tarifa dos consumidores, conforme a localização dos micro e minigeradores e a área de concessão de cada distribuidora. A ANEEL deverá divulgar regularmente o valor desse subsídio implícito.

Redução progressiva do custeio da TUSD. Para consumidores que solicitem a conexão com a rede de distribuição após 6 de janeiro de 2023, a Lei nº 14.300/2022 cria um período de transição com redução progressiva do custeio da TUSD, até a entrada em vigor da regra definitiva quanto ao tema em 2029. A partir dessa data, as unidades consumidoras no SCEE ficarão sujeitas à incidência das componentes tarifárias não associadas ao custo da energia sobre a quantidade compensada, abatidos os benefícios a serem valorados pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e os cálculos feitos pela ANEEL em 18 meses após a publicação da Lei 14.300/2022.

A Lei nº 14.300/2022 apresenta outros dispositivos que dependem de regulamentação da ANEEL para se tornarem efetivos. Entre eles, estão:

Conexão de micro ou minigeração distribuída com sistemas de armazenamento. É necessário estabelecer parâmetros técnicos dos sistemas de armazenamento para assegurar o funcionamento da rede elétrica e garantir o funcionamento do SCEE a partir de fontes renováveis.

Garantia de fiel cumprimento. A Lei 14.300 traz obrigação de apresentação de garantia prévia à conexão para centrais geradoras acima de 500 quilowatts (kW). A viabilização do comando legal demanda a definição de critérios, modalidades e condições para a apresentação da garantia.

Compensação fora da área de permissão. A ANEEL deve normatizar como se dará a compensação, pelas concessionárias de distribuição, de excedentes gerados em unidade consumidora conectada a uma permissionária.

Faturamento do período de transição. É preciso definir como ele ocorrerá nos casos de compensação de centrais geradoras que se não enquadrem nas condições indicadas na lei.

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Agência libera entrada em operação comercial de usina solar e MG

Usina está localizada no município de Coromandel e Minas Gerais

A ANEEL liberou a entrada em operação em teste da usina fotovoltaica Coromandel 2, com 30 MW de capacidade instalada, localizada no município de Coromandel, estado de Minas Gerais.

A usina faz parte de um complexo formado por duas usinas fotovoltaicas que, quando estiverem em operação comercial, agregarão 60 MW ao Sistema Interligado Nacional.

A usina comercializará sua energia no ambiente de contratação livre, ou seja, não vendeu energia em leilões regulados. Dos 2.270 empreendimentos outorgados, mais de 66% são provenientes justamente de usinas fotovoltaicas do ambiente de contratação livre.

No que se refere ainda aos novos empreendimentos, o estado de Minas Gerais, onde se localiza a UFV Coromandel 2, se destaca em geração solar fotovoltaica, com 28 GW de um total 67 GW de capacidade instalada outorgada dessa fonte no Brasil, ou seja, mais de 41%.

Além disso, há mais de 7 GW de fotovoltaicas já em operação no Brasil, reforçando o caráter limpo e renovável da matriz elétrica brasileira.

Importante destacar também a fonte solar fotovoltaica de micro e de minigeração distribuída, que já superou 15 GW de capacidade instalada.

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