Com o intuito de ressarcir as usinas hidrelétricas pela redução de sua geração devido ao acionamento de térmicas fora da ordem de mérito de custo e à importação de energia elétrica, a Lei 13.360/2016 determinou a instituição de um novo encargo setorial, denominado Encargo por Deslocamento Hidráulico.
A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) iniciará a cobrança do encargo a partir da contabilização de janeiro/2018 e o recolhimento se dará por meio dos encargos de Razão Energética ou de Razão Elétrica, dependendo da natureza do deslocamento hidráulico observado. Atualmente, tais encargos são custeados por todos os consumidores do sistema e pelos consumidores dos submercados afetados pela restrição de operação elétrica, respectivamente.
Com relação ao encargo associado ao Deslocamento Hidráulico Energético, o objetivo é ressarcir os custos incorridos pelas hidrelétricas em função da queda de sua geração devido ao acionamento de usinas térmicas por motivo de segurança energética e à importação de energia sem lastro associado.
Já o encargo associado ao Deslocamento Hidráulico Elétrico ressarce os custos incorridos pelas hidrelétricas em função da redução de sua geração decorrente de acionamento de térmicas por motivo de restrições elétricas. As restrições que forem elegíveis de ressarcimento serão definidas por critérios a serem estabelecidos pelo Operador Nacional do Sistema (ONS).
Para composição do encargo, o montante do deslocamento hidráulico, em MWh, será valorado pela diferença entre o PLD (Preço de Liquidação das Diferenças) da hora e do submercado em que houve deslocamento e o chamado PLDx, que representa o preço do custo de oportunidade de geração das hidrelétricas em razão do armazenamento incremental de água em seus reservatórios.
O PLDx será calculado anualmente pela CCEE, considerando diretrizes como o histórico do PLD por submercado, o histórico de consumo e a inflação. Em 2018, seu valor ficou definido em R$ 127,86/MWh.